Privacidade e efetivo na execução dos honorários
Decisão judicial que determina o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago à defesa infringe o sigilo profissional e a independência da advocacia. Assim entendeu o desembargador Pedro Coelho Vergara, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
É de acordo com o art. 22, § 4, da lei 8.906/94 que traz
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, pode o advogado juntar contrato de honorários em envelope lacrado, respeitando assim o direito de privacidade, entre cliente e advogado. Bem como a juntada do contrato torna o direito à dedução dos valores pelo advogado. Assim, o contrato é aberto somente em caso de desentendimento sobre o valor recebido ao advogado.
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